terça-feira, 6 de janeiro de 2015

IPAM - mais uma ano obscuro para finanças do instituto, 2014 termina pior que começou.

Mais um ano negro para contas do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Mateus do Maranhão – IPAM. O Ano de 2013 foi bem ruim para contas da previdência, mas o exercício de 2014 não ficou atrás pode dizer que igualmente rui ou pior que o ano de 2013, pois mais uma vez nosso gestor deixou de repassar ao IPAM o dinheiro dos contribuintes,  situação essa insustentável ao um regime previdenciário que tem a obrigação de pagar uma folha de pessoal (aposentados, pensionistas e ativos) algo que gira em torno R$ 300.000,00 e levando a essa conta os valores da contribuição patronal esse déficit do instituto vai para os mais altos patamares da irresponsabilidade pública segundo informação obtidas do site do ministério da previdência http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/draa/draa_mostra.asp?tipo=1&codigo=28988&hddCNPJEnte=06019491000107&AnoProjetoLDO=2014, lembrando que essas informações retratam apenas a situação do instituto de previdência até a data de dezembro de 2013, pois a irresponsabilidade na gestão do instituto é tamanha que até o momento não consta informação alguma do exercício de 2014 no site do ministério de previdência, porém o SINDSEMA na pessoa do seu presidente e demais membro da diretoria tem incansavelmente buscado dissolver esse problema que já ganhou proporções épicas e traz a tona os valores dos saldo mês a mês que constam na conta de arrecadação e aplicação financeira do Instituto para que todos possam ter acesso a essas informações que ao nosso entender são públicas. Confira a tabela e o gráfico abaixo os saldos da conta de arrecadação do IPAM.

Ano Base 2014
Saldo Inicial
Saldo ao final do Mês
Janeiro
R$ 790.124,16
R$ 507.883,26
Fevereiro
R$ 507.883,26
R$ 674.446,49
Março
R$ 674.446,49
R$ 389.131,84
Abril
R$ 389.131,84
R$ 231.349,84
Maio
R$ 231.349,84
R$ 365.581,08
Junho
R$ 365.581,08
R$ 391.090,88
Julho
R$ 391.090,88
R$ 233.725,17
Agosto
R$ 233.725,17
R$ 237.376,40
Setembro
R$ 237.376,40
R$ 225.817,30
Outubro
R$ 225.817,30
R$ 185.940,20
Novembro
R$ 185.940,20
R$ 105.203,27
Dezembro
R$ 105.203,27
não foi possível totalizar

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Cid anuncia quarta-feira piso do professor com reajuste de 12% a 14%

Folha de São Paulo-SP.

Um jornal a serviço do Brasil


POR PAINEL
03/01/15  02:00

Em seu pronunciamento, ao assumir o MEC, Cid Gomes salientou que o novo desafio do país é o da inclusão pelo saber: “A educação é o caminho certeiro para o desenvolvimento humano” (foto: João Neto/MEC)Primeiro ato Responsável pela pasta eleita por Dilma Rousseff como vitrine de seu segundo mandato, o ministro Cid Gomes (Educação) anuncia na próxima quarta-feira (7) o novo valor do piso nacional dos professores do ensino básico. 

Nesta sexta-feira, Cid se reuniu com secretários do MEC e, na segunda e na terça, recebe representantes do conselho de secretários estaduais e municipais de educação, além de sindicalistas, antes de anunciar o novo valor. O reajuste deverá ficar entre 12% e 14%.

Jornada Extraclasse do Professor é Discutida em Audiência em Imperatriz-MA


Dirigentes Sindicais da FETRACSE-MA / FETESPULSUMA e FORÇA SINDICAL se reuniram na manhã desta segunda (15/12) em Imperatriz-MA, com participação dos representantes do Ministério Público do MA, Drª Sandra Pontes e Drº Jadilson. Cuja discussão, se pautou na Redução da Jornada do Professor. Após uma ampla discussão, ficaram firmados os itens abaixo citados.
• O Ministério Público do Estado do MA, não executará os TACs (Termo de Ajuste e Conduta) firmados entre os gestores municipais da Comarca de Imperatriz;

• Por sua vez, o Ministério Público fará uma consulta ao Conselho Nacional de Educação e MEC tendo como fundamentação os critérios formulados pelas federações representativas dos professores , sobre às divergências da categoria quanto a orientação do ministério público a respeito da Redução da Jornada do Professor;
• Aplicação sobre o cumprimento da jornada extraclasse conforme a Lei 11.738/08 e Parecer nº 18/2012 do Conselho Nacional de Educação;
• Garantia dos 200 dias letivos e 800 horas para os alunos;
• Alimentação escolar de qualidade e todos os dias para os alunos;
• Melhoria na Infraestrutura das Escolas Municipais;
• Concurso Público.


quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

SINDSEMA acompanha funcionário da SESI/FIEMA em visitas aos prédios públicos de São Mateus-MA



No dia 12 de novembro de 2014, o Presidente do SINDSEMA o Sr. José Martins Bandeira, o Sec. de Assuntos Jurídicos do SINDSEMA o Sr. José Granjeiro acompanhados do Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de São Mateus o Sr. Sebastião Nunes Neto, acompanharam o engenheiro do trabalho que veio até São Mateus para realizar o levantamento dos locais a serem avaliados e que servirá de base para estabelecer os possíveis níveis de insalubridades das repartições públicas municipal, lembrando que nesta primeira visita foram apenas levantados os dados para que o Sistema SESI/FIEMA possa realizar a proposta de trabalho ao Município de São Mateus - MA. Esta entidade pede aos servidores que por ventura estiverem trabalhando quando os peritos vierem visitar as repartições públicas que não tenham medo de falar e expor quais as atividade que de fatos realizam para que possamos ter uma pericia o mais fiel possível a suas realidades laborais e que após estas os mesmos não se sintam prejudicados.





terça-feira, 25 de novembro de 2014

PEC permitirá a professores e médicos acumularem cargo público sem restrição


PEC permite a professores e médicos acumularem cargo público sem restrição
Aguarda designação de relator a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2014, que permite que professores e médicos acumulem outro cargo público, sem as restrições existentes hoje. A proposta, do senador Paulo Paim (PT-RS), tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
De acordo com a Constituição, podem ser acumulados dois cargos de professor; um de professor e outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Todas as hipóteses dependem de compatibilidade de horários.
O autor da proposta explica que a falta de professores nas escolas públicas e de médicos clínicos e especialistas na rede pública exige a mudança para permitir a esses profissionais o acúmulo de qualquer cargo público. Segundo Paim a medida permitirá uma melhor prestação de serviços públicos e garantirá a alguns cidadãos remuneração mais condizente com as suas necessidades.
Depois do exame da CCJ, a PEC ainda deve passar por discussão e votação em dois turnos no Plenário do Senado, onde precisa dos votos de três quintos dos senadores (49) para ser aprovada. Depois, a matéria segue para a Câmara.

Agencia Senado
Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/10/17/pec-permite-a-professores-e-medicos-acumularem-cargo-publico-sem-restricao/tablet

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Ação de Improbidade Administrativa Contra O prefeito de São Mateus - Nº 1366-40.2014.8.10.0128

Servidores de São Mateus e População em Geral acompanhe o que aconteceu no Nº 1366-40.2014.8.10.0128, que versa sob ato de improbidade administrativa cometida Pelo então Prefeito, Hamilton Nogueira Aragão. O Dr. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, Juiz desta comarca em suas primeira decisão argumenta o exposto abaixo:
Veja o texto na integra acessando o LINK e digite o Nº 1366-40.2014.8.10.0128



Segunda-feira, 10 de Novembro de 2014
70 dia(s) após a movimentação anterior
Neste momento próprio do exame da medida de urgência, verifico ser temerária a concessão da medida liminar pleiteada antes de triangularizar a relação processual. É bom de ser frisado inicialmente que a Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com as disposições constitucionais, classifica os atos ímprobos em três tipos: 1) atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito; 2) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e; 3) atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. Quaisquer desses atos têm como sanção, nos termos do art.12 da Lei de Improbidade Administrativa, o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. A intensidade ou a gradação dessas sanções varia de acordo com o ato de improbidade. O que deve ser ressaltado é que para qualquer ato de improbidade deverá ocorrer necessariamente o integral ressarcimento dos danos causados, bem como o pagamento de multa civil, e é por isso que por vezes é requerida medida assecuratória para que, ao final, o provimento jurisdicional pleiteado não perca a sua eficácia e caia na impunidade. Os requisitos para a concessão da liminar de indisponibilidade de bens são os mesmos das cautelares em geral, exigindo, pois, a demonstração do fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito alegado, consubstanciado na idoneidade das provas colhidas, gravidade dos atos, e a sua consequente possibilidade de condenação; bem como do periculum in mora. Entretanto, quanto a este, surgiu entendimento que tomou força nos tribunais pátrios e foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, de o requisito do "perigo da demora" encontra-se ínsito no próprio texto legal da improbidade administrativa (art.7º), em obediência às determinações constitucionais. Nada obstante, tem-se que ter em mente que a medida cautelar de indisponibilidade de bens é medida de grave repercussão no dia-a-dia do requerido e em seu direito de propriedade, albergado constitucionalmente, e sua concessão, antes mesmo de ser recebida a petição inicial e de se dar qualquer oportunidade de defesa ao demandado, deve ser fundamentada em prova dos desvios efetivados pelo gestor do ente público municipal e exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, pena de declarar-se ausente a fumaça do bom direito. Nesse sentido, transcrevo manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LIMINAR. INDISPOBIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. - A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92 depende da existência de fortes indícios de que o ente público atingido por ato de improbidade tenha sido defraudado patrimonialmente ou de que o agente do ato tenha enriquecido em consequência de resultados advindos do ilícito. - No caso, a eventual existência de fraude à licitação tal como pretende provar o Ministério Público, não necessariamente importa no desvio de verbas públicas em benefício pessoal. A instrução probatória a ser desencadeada pelo juízo a quo certamente trará aos autos da ação de improbidade mais elementos com vistas à demonstração da existência ou não de efetivo prejuízo ao Erário, pelo que, de momento, indefere-se o pedido de indisponibilidade de bens do réu. - (...) - Agravo provido em parte. TJMA. Acórdão n.º 72.782/2008. Rel. Des. José Stélio Nunes Muniz. Data do julgamento: 06.05.2008. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifico que o Município, instado a informar/esclarecer acerca de supostas irregularidades na administração do IPAM, em ofício datado de 14/07/2014 (ff. 174-178), traz uma série de ações a serem adotadas pelo município para tentar sanar as irregularidades apontadas na Notificação de auditoria-fiscal nº 020/2014, dentre as quais destaco o envio, à Câmara Municipal, de Projeto de Lei que trate sobre parcelamento para regularização do débito junto ao instituto previdenciário dos servidores são mateuenses. Sabe-se que para a condenação ao ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige-se a presença do elemento subjetivo e deve ser comprovado o desvio da verba e/ou o locupletamento pelo gestor, em detrimento da coisa pública. Dessa forma é que a responsabilidade só se caracteriza se comprovado o desvia da verba para proveito pessoal dos agentes políticos. A possibilidade de existência de tentativa de resolução extrajudicial da pendência, concernente no parcelamento da dívida depõe a favor da boa-fé do gestor. Ademais, se a própria Receita Federal classifica o devedor-parcelante como sujeito quite com suas obrigações, a ponto de lhe emitir uma certidão positiva com efeitos negativos, a imposição de sanções da lei de improbidade administrativa, no mesmo caso, mostra-se como fortemente excessiva, pois se nem a execução fiscal prossegue, não pode uma sanção política ter espaço lógico. Por fim, não concluí que o relatório de Auditoria Específica de Custeio tenha afirmado ter havido desvio de dinheiro, senão que, ele deixou de ser repassado e de ser alimentadas as disponibilidades financeiras do regime previdenciário municipal. Em um sistema do qual só são feitas deduções, a consequência lógica é a diminuição do montante final. Destarte, reputo mais prudente postergar a análise do pedido liminar para após o contraditório. ASSIM, ANALISANDO DE FORMA PERFUNCTÓRIA E NÃO SENDO O CASO, NÃO ATENDO, POR ORA, A LIMINAR REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE POSSA CHEGAR A UMA OUTRA CONCLUSÃO APÓS OUVIR A OUTRA PARTE E AVALIAR AS PROVAS PRODUZIDAS. DORAVANTE, UMA VEZ PROPOSTA A AÇÃO, OBSERVADAS AS REGRAS DO § 6º DO ART. 17 DA LEI Nº 8.429/92, ORDENO A NOTIFICAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO PARA, QUE, EM 15 (QUINZE) DIAS, manifeste-se sobre a petição inicial e a aptidão de produção de seus efeitos, levando em conta, inclusive a existência concreta e documentada do próprio ato de improbidade, cujo reconhecimento judicial possa acarretar a aplicação das sanções do art. 12 da lei mencionada. Nesta oportunidade poderá a parte Ré produzir documentos e justificações, como salienta o novo § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Intime-se o Município de São Mateus do Maranhão e o Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de São Mateus do Maranhão, para, querendo, manifestar interesse em integrar a lide no polo ativo, consoante faculta o art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. A cópia juntada, depois de conferida com o original, fará parte integrante dos mandados (parágrafo único do art. 225, do CPC). Notifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus/MA, "Casa da Justiça", em 10 de novembro 2014. Marco Aurélio Barreto Marques Juiz de Direito Titular da Comarca de São Mateus Processo N° 1366-40.2014.8.10.0128 (1368/2014). Resp: 178640

ÀS 17:12:49 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.



quarta-feira, 5 de novembro de 2014

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 05/2014

A Diretoria do SINDSEMA convoca todos os PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SERVIÇO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, filiados ou não para uma assembleia geral extraordinária a ser realizada no dia 10/11/2014, na Sede Provisória do SINDSEMA (Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de São Mateus), localizado na Rua da Caema nº 09, no bairro da Avenida Piqui, São Mateus - MA. A mesma terá inicio as Quinze horas (15h : 00min) horas, em primeira convocação com a maioria absoluta e em segunda convocação às Quinze horas e trinta min. (15h : 30min) com o número que se fizer presente, para discutir e deliberar assuntos de interesse dos profissionais da rede pública municipal de São Mateus - MA, abaixo relacionados:
§  Discutir e deliberar sobre o Instituto de Previdência Própria do município de São Mateus do Maranhão (IPAM – RPPS).
§  Contaremos com a presença do Dr. Danilo Cosse de Presidente Dutra.


São Mateus do Maranhão, 05 de novembro de 2014.


Atenciosamente;



José Martins Bandeira
Presidente do SINDSEMA

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Ajuste Salarial de Várias Categorias dos Profissionais de São Mateus, segundo o previsto no Edital 001/2009.

Senhores Servidores Públicos Municipal de São Mateus do Maranhão, O SINDSEMA, vem informar aos interessados que no pagamento desse mês de novembro a Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão Prometeu cumprir o acordo firmado no TAC, e fará a correção neste mês de novembro, os diretores do SINDSEMA, José Martins Bandeira (Presidente), Gleyson Rodrigues (Secretário Geral), Keyliano Vasconcelos (Vice-Presidente) e Profº. Ribamar (Representante do SINPROESEMMA e Membro do Conselho Fiscal do SINDSEMA) estiveram em reunião, na sede provisória da nossa entidade no último dia 21/10/2014, na qual se fez presente o Prefeito de São Mateus O Sr. Hamilton Nogueira Aragão e Sebastião Nunes Neto (Chefe do RH do Município), na oportunidade o prefeito afirmou que irá pagar este mês os valores dos servidores a serem atingindo por esse reajuste, pois desde de 2010 que esses servidores tem seus salários congelados e estão recebendo os mesmo valores desde 2010 e aqueles que o salário mínimo tornou-se maior que seu salários estão recebendo apenas o mínimo. Lembrando que o SINDSEMA foi criado em 2012 e desde então estamos travando essa batalha em nome desses servidores, por último ajuizamos ação judicial para que o TAC seja cumprido em face disso o Pode Público Municipal resolveu se dispor a pagar os salários dos servidores reajustados no pagamento desse mês de novembro de 2014, estamos disponibilizando a tabela de reajuste logo abaixo para todos os interessados e que a mesma teve como base de calculo os valores do edital do concurso de 2009 edital nº 001/2009. Queremos convidar os servidores ainda não filiados a se filiarem e fazerem parte dessa nossa luta pelos direitos dos servidores deste município. Lembrando que o prefeito também afirmou que até o mês de dezembro irá assinar a atualização do estatuto do servidor e também os Planos de Cargos, Carreira e Remuneração de todos os servidores, estaremos aqui para cobrar e garantir que isso se torne realidade.


                       Tabela de Correção  Salarial segundo o Edital nº 001/2009 do Concurso Público de 2009.
CATEGORIA
SALÁRIO ATUAL (R$)
PERCENTUAL DE CORREÇÃO SALARIAL (%)
SALÁRIO DEVIDO (R$)
Assistente Social
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50
Enfermeiro Generalista
 R$         2.000,00
55,70
 R$                   3.114,00
Engenheiro Agrônomo
 R$         1.500,00
55,70
 R$                  2.335,50
Dentista
 R$         2.000,00
55,70
 R$                   3.114,00
Farmacêutico Bioquímico
 R$         2.000,00
55,70
 R$                   3.114,00
Fiscal de Tributos
 R$             724,00
18,32
 R$                       856,64
Fisioterapeuta
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50
Fonoaudiólogo
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50
Médico Clínico Geral
 R$         2.000,00
55,70
 R$                   3.114,00
Médico Veterinário
 R$         2.000,00
55,70
 R$                   3.114,00
Motorista
 R$             724,00
40,00
 R$                   1.013,60
Psicólogo
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50
Secretário de Escola
 R$             724,00
50,50
 R$                   1.089,62
Tec. Desenv. de Sistema
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50
Tec. em Radiologia
 R$             724,00
7,52
 R$                       778,44
Tec. Enfermagem
 R$             724,00
14,00
 R$                       825,36
Tec. Agricula
 R$             724,00
7,52
 R$                       778,44
Terapeuta ocupacional
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50
Zootecnista
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

CONVITE

O SINDSEMA vem a público convidar todos os seus filiados para participarem da II Festa do Dia Servidor Público que será realizada no próximo dia 28 do corrente mês no Rancho da Cajá, localizado entre os povoados Timbaúba e Barro Preto, as festividades terão início a partir das 13:00 e se estenderão até às 18:30.


Lembrado que a programação será anunciada boca a boca.


OBS.: Mesmo que você não receba um convite de algum membro da Diretoria do SINDSEMA, você que é filiados terá sua entrada garantida no evento, pois o mesmo é restrito aos filiados.


Dúvidas entrar em contato pelos telefones: (99) 3639-1826; 8130-9521(Martins - Presidente); 8120-4898 (Gleyson – Sec. Geral); 8110-3988 (Jordânia – Diretor de Base).

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Ação de Responsabilidade Civil Por Ato de Improbidade administrativa com Pedido de Antecipação de Tutela




O SINDSEMA, vêm acompanhado a Ação de Responsabilidade Civil Por Ato de Improbidade administrativa com Pedido de Antecipação de Tutela, sob número 1366-40.2014.8.10.0128, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o senhor Hamilton Nogueira Aragão, atual prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, mas até a presente data, dia 14/10/2014, nada aconteceu pois o processo continua no sistema com status de distribuído, não ouve movimentação alguma e os servidores se perguntam quando será que o judiciário tomará a iniciativa de analisar o processo e despachar-lo, esta entidade lembra que já se passaram 44 dias e nada do processo andar fica aqui a nossa angustias por ter que ver um processo que afeta tantas vidas, parado por tanto tempo.