O
SINDSEMA vem buscando parcerias no comércio, com lojistas e empresas em geral de São Mateus do Maranhão
para oferecer aos nossos filiados vantagens na hora de comprar no comércio
local. Já foi firmada parceria com alguns empresários, logo após o carnaval já iremos
apresentar mais detalhes, confirmamos a parceria com Ótica Aliança. Dentro de poucos dias daremos mais informações a
todos os nossos filiados e anunciaremos novos parceiros.
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
PISO DOS AGENTES DE ENDEMIAS DE SÃO MATEUS É REALIDADE.
O
SINDSEMA, na pessoa do seu presidente o Sr. José Martins Bandeira e do Seu
Secretário de Assuntos Jurídicos o Sr. José Granjeiro e alguns servidores de
Endemias estiveram no mês de janeiro deste ano de 2015, requerendo o pagamento
do Piso Salarial
profissional da categoria dos Agente de Endemias,
representando a administração esteve o senhor Washington (tesoureiro do
Município) e o Sr. Nilton (tesoureiro do Município), reunião esse se provou ser
muito proveitosa pois, já mês de janeiro deste ano os agentes de endemias
receberam seus proventos com o piso salarial vigente que é R$ 1,014,00 ( um mil
e quatorze reais), parabenizamos a posturas do poder executivo, nesse caso em
especial, por cumprir a lei sem que haja embates para cumprimento do direito
dos servidores que atuam como agentes de endemias, pois sabemos que apesar de
ser um direito previsto em lei nem sempre os gestores querem cumpri-lo e
por conta disso as entidades de classe trilham longas e dolorosas jornadas na
defesa desses direitos até que se faça justiça, por motivo parabenizamos a
atitude da administração mas, queremos lembrar que há ainda muito por se
conquistar e esperamos a mesma eficiência e agilidades nos demais direitos que
assistem os servidores da rede pública municipal de São Mateus, avisamos ainda
que nesse mesmo dias foi cobrado o reajuste de todos os servidores municipais
de São Mateus.
terça-feira, 6 de janeiro de 2015
MEC anunciou hoje dia 06/01/2015 -Piso salarial dos professores terá 13,01% de reajuste e passará a valer R$ 1.917,78
O piso salarial do magistério será reajustado em 13,01%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor será de R$ 1.917,78 e passa a valer a partir deste mês. Nos últimos dias, o ministro da Educação, Cid Gomes, reuniu-se com representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).O piso salarial do magistério foi criado em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta emenda constitucional, os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
(...)
III — observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (...).”
Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. Conforme a legislação vigente, acorreção do piso reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Assessoria de Comunicação Social /
IPAM - mais uma ano obscuro para finanças do instituto, 2014 termina pior que começou.
Mais um ano negro para contas do Instituto de Previdência e Assistência
do Município de São Mateus do Maranhão – IPAM. O Ano de 2013 foi bem ruim para
contas da previdência, mas o exercício de 2014 não ficou atrás pode dizer que
igualmente rui ou pior que o ano de 2013, pois mais uma vez nosso gestor deixou
de repassar ao IPAM o dinheiro dos contribuintes, situação essa insustentável ao um regime
previdenciário que tem a obrigação de pagar uma folha de pessoal (aposentados, pensionistas
e ativos) algo que gira em torno R$ 300.000,00 e levando a essa conta os
valores da contribuição patronal esse déficit do instituto vai para os mais altos patamares da irresponsabilidade pública
segundo informação obtidas do site do ministério da previdência http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/draa/draa_mostra.asp?tipo=1&codigo=28988&hddCNPJEnte=06019491000107&AnoProjetoLDO=2014,
lembrando que essas informações
retratam apenas a situação do instituto de previdência até a data de dezembro
de 2013, pois a irresponsabilidade na gestão do instituto é tamanha que até o
momento não consta informação alguma do exercício de 2014 no site do ministério
de previdência, porém o SINDSEMA na pessoa do seu presidente e demais membro da
diretoria tem incansavelmente buscado dissolver esse problema que já ganhou proporções
épicas e traz a tona os valores dos saldo mês a mês que constam na conta de arrecadação
e aplicação financeira do Instituto para que todos possam ter acesso a essas
informações que ao nosso entender são públicas. Confira a tabela e o
gráfico abaixo os saldos da conta de arrecadação do IPAM.
Ano
Base 2014
|
Saldo
Inicial
|
Saldo
ao final do Mês
|
Janeiro
|
R$
790.124,16
|
R$
507.883,26
|
Fevereiro
|
R$
507.883,26
|
R$
674.446,49
|
Março
|
R$
674.446,49
|
R$
389.131,84
|
Abril
|
R$
389.131,84
|
R$
231.349,84
|
Maio
|
R$
231.349,84
|
R$
365.581,08
|
Junho
|
R$
365.581,08
|
R$
391.090,88
|
Julho
|
R$
391.090,88
|
R$
233.725,17
|
Agosto
|
R$
233.725,17
|
R$
237.376,40
|
Setembro
|
R$
237.376,40
|
R$
225.817,30
|
Outubro
|
R$
225.817,30
|
R$
185.940,20
|
Novembro
|
R$
185.940,20
|
R$
105.203,27
|
Dezembro
|
R$
105.203,27
|
não
foi possível totalizar
|
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
Cid anuncia quarta-feira piso do professor com reajuste de 12% a 14%
Folha de São Paulo-SP.
Um jornal a serviço do Brasil
POR PAINEL
03/01/15 02:00
Nesta sexta-feira, Cid se reuniu com secretários do MEC e, na segunda e na terça, recebe representantes do conselho de secretários estaduais e municipais de educação, além de sindicalistas, antes de anunciar o novo valor. O reajuste deverá ficar entre 12% e 14%.
Fonte: Postado por FETRACSE-MA - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO MA/Folha de São Paulo
Jornada Extraclasse do Professor é Discutida em Audiência em Imperatriz-MA
Dirigentes Sindicais da FETRACSE-MA / FETESPULSUMA e FORÇA SINDICAL se reuniram na manhã desta segunda (15/12) em Imperatriz-MA, com participação dos representantes do Ministério Público do MA, Drª Sandra Pontes e Drº Jadilson. Cuja discussão, se pautou na Redução da Jornada do Professor. Após uma ampla discussão, ficaram firmados os itens abaixo citados.
• O Ministério Público do Estado do MA, não executará os TACs (Termo de Ajuste e Conduta) firmados entre os gestores municipais da Comarca de Imperatriz;
• Por sua vez, o Ministério Público fará uma consulta ao Conselho Nacional de Educação e MEC tendo como fundamentação os critérios formulados pelas federações representativas dos professores , sobre às divergências da categoria quanto a orientação do ministério público a respeito da Redução da Jornada do Professor;
• Aplicação sobre o cumprimento da jornada extraclasse conforme a Lei 11.738/08 e Parecer nº 18/2012 do Conselho Nacional de Educação;
• Garantia dos 200 dias letivos e 800 horas para os alunos;
• Alimentação escolar de qualidade e todos os dias para os alunos;
• Melhoria na Infraestrutura das Escolas Municipais;
• Concurso Público.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
SINDSEMA acompanha funcionário da SESI/FIEMA em visitas aos prédios públicos de São Mateus-MA
No dia 12 de novembro de 2014, o Presidente do SINDSEMA o Sr. José Martins Bandeira, o Sec. de Assuntos Jurídicos do SINDSEMA o Sr. José Granjeiro acompanhados do Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de São Mateus o Sr. Sebastião Nunes Neto, acompanharam o engenheiro do trabalho que veio até São Mateus para realizar o levantamento dos locais a serem avaliados e que servirá de base para estabelecer os possíveis níveis de insalubridades das repartições públicas municipal, lembrando que nesta primeira visita foram apenas levantados os dados para que o Sistema SESI/FIEMA possa realizar a proposta de trabalho ao Município de São Mateus - MA. Esta entidade pede aos servidores que por ventura estiverem trabalhando quando os peritos vierem visitar as repartições públicas que não tenham medo de falar e expor quais as atividade que de fatos realizam para que possamos ter uma pericia o mais fiel possível a suas realidades laborais e que após estas os mesmos não se sintam prejudicados.
terça-feira, 25 de novembro de 2014
PEC permitirá a professores e médicos acumularem cargo público sem restrição
PEC permite a professores e médicos acumularem cargo público sem restrição
Aguarda designação de relator a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2014, que permite que professores e médicos acumulem outro cargo público, sem as restrições existentes hoje. A proposta, do senador Paulo Paim (PT-RS), tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
De acordo com a Constituição, podem ser acumulados dois cargos de professor; um de professor e outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Todas as hipóteses dependem de compatibilidade de horários.
O autor da proposta explica que a falta de professores nas escolas públicas e de médicos clínicos e especialistas na rede pública exige a mudança para permitir a esses profissionais o acúmulo de qualquer cargo público. Segundo Paim a medida permitirá uma melhor prestação de serviços públicos e garantirá a alguns cidadãos remuneração mais condizente com as suas necessidades.
Depois do exame da CCJ, a PEC ainda deve passar por discussão e votação em dois turnos no Plenário do Senado, onde precisa dos votos de três quintos dos senadores (49) para ser aprovada. Depois, a matéria segue para a Câmara.
Agencia Senado
Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/10/17/pec-permite-a-professores-e-medicos-acumularem-cargo-publico-sem-restricao/tablet
De acordo com a Constituição, podem ser acumulados dois cargos de professor; um de professor e outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Todas as hipóteses dependem de compatibilidade de horários.
O autor da proposta explica que a falta de professores nas escolas públicas e de médicos clínicos e especialistas na rede pública exige a mudança para permitir a esses profissionais o acúmulo de qualquer cargo público. Segundo Paim a medida permitirá uma melhor prestação de serviços públicos e garantirá a alguns cidadãos remuneração mais condizente com as suas necessidades.
Depois do exame da CCJ, a PEC ainda deve passar por discussão e votação em dois turnos no Plenário do Senado, onde precisa dos votos de três quintos dos senadores (49) para ser aprovada. Depois, a matéria segue para a Câmara.
Agencia Senado
Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/10/17/pec-permite-a-professores-e-medicos-acumularem-cargo-publico-sem-restricao/tablet
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Ação de Improbidade Administrativa Contra O prefeito de São Mateus - Nº 1366-40.2014.8.10.0128
Servidores de São Mateus e População em Geral acompanhe o que aconteceu no Nº 1366-40.2014.8.10.0128, que versa sob ato de improbidade administrativa cometida Pelo então Prefeito, Hamilton Nogueira Aragão. O Dr. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, Juiz desta comarca em suas primeira decisão argumenta o exposto abaixo:
Veja o texto na integra acessando o LINK e digite o Nº 1366-40.2014.8.10.0128
|
Segunda-feira,
10 de Novembro de 2014
|
70 dia(s) após a movimentação
anterior
|
Neste momento próprio do exame da
medida de urgência, verifico ser temerária a concessão da medida liminar
pleiteada antes de triangularizar a relação processual. É bom de ser frisado
inicialmente que a Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com as disposições
constitucionais, classifica os atos ímprobos em três tipos: 1) atos de
improbidade que importam em enriquecimento ilícito; 2) atos de improbidade
administrativa que causam prejuízo ao erário e; 3) atos de improbidade que
atentam contra os princípios da administração pública. Quaisquer desses atos
têm como sanção, nos termos do art.12 da Lei de Improbidade Administrativa, o
ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos
direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. A intensidade ou a
gradação dessas sanções varia de acordo com o ato de improbidade. O que deve
ser ressaltado é que para qualquer ato de improbidade deverá ocorrer necessariamente
o integral ressarcimento dos danos causados, bem como o pagamento de multa
civil, e é por isso que por vezes é requerida medida assecuratória para que, ao
final, o provimento jurisdicional pleiteado não perca a sua eficácia e caia na
impunidade. Os requisitos para a concessão da liminar de indisponibilidade de
bens são os mesmos das cautelares em geral, exigindo, pois, a demonstração do
fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito alegado,
consubstanciado na idoneidade das provas colhidas, gravidade dos atos, e a sua
consequente possibilidade de condenação; bem como do periculum in mora.
Entretanto, quanto a este, surgiu entendimento que tomou força nos tribunais
pátrios e foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, de o requisito do
"perigo da demora" encontra-se ínsito no próprio texto legal da
improbidade administrativa (art.7º), em obediência às determinações
constitucionais. Nada obstante, tem-se que ter em mente que a medida cautelar
de indisponibilidade de bens é medida de grave repercussão no dia-a-dia do
requerido e em seu direito de propriedade, albergado constitucionalmente, e sua
concessão, antes mesmo de ser recebida a petição inicial e de se dar qualquer
oportunidade de defesa ao demandado, deve ser fundamentada em prova dos desvios
efetivados pelo gestor do ente público municipal e exige fortes indícios de
responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, pena de declarar-se
ausente a fumaça do bom direito. Nesse sentido, transcrevo manifestação do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE. LIMINAR. INDISPOBIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILOS
BANCÁRIO E FISCAL. - A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº
8.429/92 depende da existência de fortes indícios de que o ente público
atingido por ato de improbidade tenha sido defraudado patrimonialmente ou de
que o agente do ato tenha enriquecido em consequência de resultados advindos do
ilícito. - No caso, a eventual existência de fraude à licitação tal como
pretende provar o Ministério Público, não necessariamente importa no desvio de
verbas públicas em benefício pessoal. A instrução probatória a ser desencadeada
pelo juízo a quo certamente trará aos autos da ação de improbidade mais
elementos com vistas à demonstração da existência ou não de efetivo prejuízo ao
Erário, pelo que, de momento, indefere-se o pedido de indisponibilidade de bens
do réu. - (...) - Agravo provido em parte. TJMA. Acórdão n.º 72.782/2008. Rel.
Des. José Stélio Nunes Muniz. Data do julgamento: 06.05.2008. Analisando os
documentos que instruem a petição inicial, verifico que o Município, instado a
informar/esclarecer acerca de supostas irregularidades na administração do
IPAM, em ofício datado de 14/07/2014 (ff. 174-178), traz uma série de ações a
serem adotadas pelo município para tentar sanar as irregularidades apontadas na
Notificação de auditoria-fiscal nº 020/2014, dentre as quais destaco o envio, à
Câmara Municipal, de Projeto de Lei que trate sobre parcelamento para regularização
do débito junto ao instituto previdenciário dos servidores são mateuenses.
Sabe-se que para a condenação ao ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio
público exige-se a presença do elemento subjetivo e deve ser comprovado o
desvio da verba e/ou o locupletamento pelo gestor, em detrimento da coisa
pública. Dessa forma é que a responsabilidade só se caracteriza se comprovado o
desvia da verba para proveito pessoal dos agentes políticos. A possibilidade de
existência de tentativa de resolução extrajudicial da pendência, concernente no
parcelamento da dívida depõe a favor da boa-fé do gestor. Ademais, se a própria
Receita Federal classifica o devedor-parcelante como sujeito quite com suas
obrigações, a ponto de lhe emitir uma certidão positiva com efeitos negativos,
a imposição de sanções da lei de improbidade administrativa, no mesmo caso,
mostra-se como fortemente excessiva, pois se nem a execução fiscal prossegue,
não pode uma sanção política ter espaço lógico. Por fim, não concluí que o
relatório de Auditoria Específica de Custeio tenha afirmado ter havido desvio
de dinheiro, senão que, ele deixou de ser repassado e de ser alimentadas as
disponibilidades financeiras do regime previdenciário municipal. Em um sistema
do qual só são feitas deduções, a consequência lógica é a diminuição do
montante final. Destarte, reputo mais prudente postergar a análise do pedido
liminar para após o contraditório. ASSIM,
ANALISANDO DE FORMA PERFUNCTÓRIA E NÃO
SENDO O CASO, NÃO ATENDO, POR ORA, A
LIMINAR REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE POSSA CHEGAR A UMA OUTRA
CONCLUSÃO APÓS OUVIR A OUTRA PARTE E AVALIAR AS PROVAS PRODUZIDAS. DORAVANTE,
UMA VEZ PROPOSTA A AÇÃO, OBSERVADAS AS REGRAS DO § 6º DO ART. 17 DA LEI Nº
8.429/92, ORDENO A NOTIFICAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
PARA, QUE, EM 15 (QUINZE) DIAS, manifeste-se sobre a petição inicial e a
aptidão de produção de seus efeitos, levando em conta, inclusive a existência
concreta e documentada do próprio ato de improbidade, cujo reconhecimento judicial
possa acarretar a aplicação das sanções do art. 12 da lei mencionada. Nesta
oportunidade poderá a parte Ré produzir documentos e justificações, como
salienta o novo § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Intime-se o Município de
São Mateus do Maranhão e o Instituto de Previdência e Assistência Social do
Município de São Mateus do Maranhão, para, querendo, manifestar interesse em
integrar a lide no polo ativo, consoante faculta o art. 17, § 3º, da Lei nº
8.429/92. A cópia juntada, depois de conferida com o original, fará parte
integrante dos mandados (parágrafo único do art. 225, do CPC). Notifique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus/MA, "Casa da Justiça", em 10 de
novembro 2014. Marco Aurélio Barreto Marques Juiz de Direito Titular da Comarca
de São Mateus Processo N° 1366-40.2014.8.10.0128 (1368/2014). Resp: 178640
ÀS 17:12:49 -
CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
quarta-feira, 5 de novembro de 2014
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 05/2014
A
Diretoria do SINDSEMA convoca todos
os PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE SERVIÇO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, filiados ou não para uma assembleia geral
extraordinária a ser realizada no dia 10/11/2014,
na Sede Provisória do SINDSEMA (Sindicato
dos Servidores Públicos Municipal de São Mateus), localizado na Rua da
Caema nº 09, no bairro da Avenida Piqui, São Mateus - MA. A mesma terá inicio as
Quinze horas (15h : 00min) horas, em primeira convocação com a maioria absoluta e
em segunda convocação às Quinze horas e
trinta min. (15h : 30min) com o número que se fizer presente, para discutir
e deliberar assuntos de interesse dos profissionais da rede pública municipal
de São Mateus - MA, abaixo relacionados:
§ Discutir e deliberar sobre o
Instituto de Previdência Própria do município de São Mateus do Maranhão (IPAM –
RPPS).
§ Contaremos com a presença do Dr.
Danilo Cosse de Presidente Dutra.
São
Mateus do Maranhão, 05 de novembro de 2014.
Atenciosamente;
José Martins Bandeira
Presidente do SINDSEMA
Assinar:
Postagens (Atom)





