SÃO MATEUS DO MARANHÃO – SINDSEMA.
CNPJ: 17.231.561/0001-02
Carta
Sindical: 46223.009479/2014-30
Sede Provisória: Rua da Caema Nº 9; Avenida Piqui
São Mateus do Maranhão – MA
Oficio
Circular Nº 22/2018 - SINDSEMA
São
Mateus do Maranhão – MA, 25/05/2018.
ASSUNTO: Comunicar aos gestores e
professores da rede pública municipal que as portaria 10/2018 e 11/2018,
editada pelo chefe do poder Executivo Municipal, teve seu efeito suspenso por medida liminar concedida pelo poder
judiciário da Comarca de São Mateus do Maranhão.
COMUNICADO
O
Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de São Mateus – SINDSEMA, através
da sua Entidade Sindical, inscrito no CNPJ
sob o nº 17.231.561/0001-02 e Registro Sindical: 46223.009479/2014-30 com sede provisória na Rua da Caema nº
09, cidade de São Mateus do Maranhão, neste ato representado por seu presidente
o senhor JOSÉ MARTINS BANDEIRA, vem comunicar que no último dia 22 de maio de
2018, o Dr. Juiz Marcos Aurélio Barreto Marques, Titular da Comarca de São
Mateus do Maranhão, concedeu a suspenção
dos efeitos das portarias 10/2018 e 11//2018 editada pelo chefe do poder
executivo, em atendimento ao pedido do SINDSEMA, registrado no processo nº 349-.27.2018.8.10.0128 (3502018).
Portanto cabe o poder executivo
municipal o cumprimento da decisão judicial, não podendo este usar as referidas
portarias ou qualquer outro ato administrativo para justificar a majoração da
carga horária, fazendo o professor(a) trabalhar uma carga horária excessiva para
o qual este não prestou concurso.
Digo
mais, nenhum gestor da rede pública municipal poderá aplicar faltas ou obrigar
os professores a trabalharem além de suas jornadas com base no ato administrativo
que se encontra suspenso, sobre pena de desobediência ao cumprimento da decisão
judicial proferida no processo nº
349-.27.2018.8.10.0128 (3502018), (em anexo)
Atenciosamente,
José
Martins Bandeira
Presidente
do SINDSEMA
Ao
Ilmo(a). Senhor(a)
Gestor(es) e Professor(es)
São Mateus do Maranhão
Estado
do Maranhão
___________________________________________________________________________Acesse a Decisão Liminar - Processo nº 349-.27.2018.8.10.0128 (3502018)